ADI 5.322: MODULAÇÃO DE EFEITOS E A POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Resumo
O artigo analisa a ADI 5.322: proposta pela CNTTT em 2015 contra a Lei 13.103/2015, julgada em 30/08/2023 com procedência parcial—mantendo quase todos os dispositivos e declarando inconstitucionais: fracionamento do intervalo interjornada; regime e remuneração do “tempo de espera”; cumulação/fracionamento do DSR em longas distâncias; descanso com veículo em movimento. Nos embargos (14/10/2024), o STF modulou efeitos ex nunc (da ata do mérito) e reiterou a autonomia da negociação coletiva (art. 7º, XXVI), em harmonia com os princípios de segurança jurídica, livre-iniciativa e o Tema 1.046.
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