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Previsibilidade e estabilidade no setor portuário
Previsibilidade e estabilidade no setor portuário

Autor: por Mauro Camargo

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Previsibilidade e estabilidade no setor portuário

Entenda a importância da previsibilidade e estabilidade regulatória para garantir segurança jurídica e atrair investimentos no setor portuário brasileiro.

PREVISIBILIDADE E ESTABILIDADE

O ministro decano do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, proferiu a palestra de abertura no seminário “Contratos de Arrendamento Portuário e Modelos de Licitação de Terminais no Brasil – estudo de caso Tecon Santos 10”, realizado nesta segunda-feira, 13, no IDP, em Brasília. Mendes deu as boas-vindas à Academia Brasileira de Formação e Pesquisa (ABFP), organizadora do evento, e parabenizou a iniciativa que visa aperfeiçoar políticas públicas de governança regulatória e segurança jurídica no setor portuário, “estratégico para o desenvolvimento econômico do país”.

O decano registrou a natureza jurídica do contrato de arrendamento portuário, central na organização do setor. “Não se confunde com simples locação de bem público. Trata-se de instrumento jurídico típico do direito administrativo, por meio do qual áreas do porto organizado, bem público afetado a finalidade específica, são destinadas à exploração, com obrigações operacionais, métricas de desempenho e sujeição permanente à regulação estatal”, explicou. Essa conformação justifica a necessidade de previsibilidade contratual e estabilidade regulatória, essenciais para investimentos de longo prazo.

Enfatizou a relevância da atividade portuária. Afirmou ser mais que econômica, mas também uma infraestrutura estratégica para a soberania logística brasileira. “O Brasil movimenta cerca de 95% do volume de seu comércio exterior pelo modal aquaviário. Qualquer decisão regulatória repercute na economia nacional. O erro cobra preço elevado”, alertou, justificando eventos como o seminário para discutir e avaliar escolhas.

Dados da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) ilustram o crescimento. Nos últimos 15 anos, a movimentação de cargas subiu 67%, de 840 milhões para 1,4 bilhão de toneladas, com alta de 6,1% ante 2024, refletindo aquecimento do comércio exterior e resposta da infraestrutura logística. Esse avanço resulta de investimentos públicos e coordenação estatal. Em 2025, o Governo Federal realizou oito leilões portuários, somando R$ 10,3 bilhões nas regiões Sul, Sudoeste e Nordeste. No ano passado, 39 atos geraram R$ 5,9 bilhões em aportes privados, mais R$ 2 bilhões via gestão contratual para eficiência.

Diante disso, o princípio da livre concorrência (artigo 170, IV, da Constituição), analisado por Tribunal de Contas da União (TCU) e Supremo Tribunal Federal (STF), não opera como em mercados comuns. “Estamos diante de infraestruturas com monopólio natural ou competição limitada: terminais finitos, áreas escassas, custos elevados de entrada”, observou Mendes. A concorrência deve ser construída pelo desenho regulatório, via “competition for the market”, com foco na licitação para isonomia, ampla participação e proposta mais vantajosa.

A construção não acaba na licitação. A concorrência regulada exige vigilância permanente. Integração vertical, acesso à infraestrutura e neutralidade competitiva renovam-se na execução contratual. O artigo 174, § 4º, da Constituição reprime abuso econômico para dominação de mercados. “Incide com igual ou maior intensidade em mercados regulados, onde a exploração favorece posições dominantes”, afirmou.

O Estado deve assegurar que o modelo atenda competição, eficiência e princípios constitucionais como legalidade, impessoalidade, transparência e interesse público. O desafio é conciliar marcos constitucionais com flexibilidade para dinamismo e inovação. Infraestrutura portuária demanda investimentos de décadas, construção de terminais, dragagens e equipamentos.

“Sem período razoável de concessão, o investidor não se anima”, disse.

O STF tratou disso na ADI 3497, de 2024, declarando constitucional o artigo 26 da Lei 10.684/2003, elevando prazos para 25 anos, prorrogáveis por 10, em portos secos. Ressalvou ainda a prorrogação não automática, via aditivo justificado; só pós-licitação (artigo 175). Efeitos modulados evitaram interrupções abruptas.

Em março deste ano, a 2ª Turma julgou o 3º agravo no MS 40087, relatado por Dias Toffoli. O TCU anulou indevidamente dispositivos da Resolução ANTAQ 72/2022 sobre segregação de contêineres, invadindo escolha regulatória da agência. Citando o ministro do TCU, Benjamin Zymler, reforçou: “fiscalização do TCU é de segunda ordem, estabilizadora, não sobre o jogo regulatório em si”.

Agências regulam com expertise e participação pública; controle fiscaliza rigidez; Judiciário garante legalidade constitucional. Confusão gera instabilidade, afugentando investimentos e eficiência logística.

“Clareza de competências constrói ambiente previsível, para competitividade à altura da economia brasileira”, concluiu Mendes.

Decisões do STF garantem previsibilidade e segurança jurídica no setor. Sem estabilidade contratual, investidores evitam ou cobram prêmios de risco, encarecendo serviços. O seminário foca no Tecon Santos 10, case exemplar de complexidade, condensando desafios que demandam diálogo institucional amplo.

O seminário jurídico foi uma realização da Academia Brasileira de Formação e Pesquisa com apoio institucional do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

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