EXECUÇÃO FISCAL SE TORNOU DISFUNCIONAL PARA CREDORES E PARA O PRÓPRIO JUDICIÁRIO, AFIRMA JUÍZA FEDERAL

CONGRESSO NACIONAL DE GOVERNANÇA DOS CONSELHOS DE CLASSE 10/10/2025
por Mauro Camargo (jornalista)
EXECUÇÃO FISCAL SE TORNOU DISFUNCIONAL PARA CREDORES E PARA O PRÓPRIO JUDICIÁRIO, AFIRMA JUÍZA FEDERAL
Resumo

JUSTIÇA EXAURIDA II

Execução fiscal se tornou disfuncional para credores e para o próprio Judiciário, afirma juíza federal

Com 21 anos de experiência na área, Magnólia Souza detalhou as causas históricas do colapso do sistema de cobrança e celebrou a Resolução 547 do CNJ como uma revolução.

Mauro Camargo

A via preferencial para a cobrança de dívidas públicas no Brasil, a execução fiscal, revelou-se um modelo “disfuncional” ao longo do tempo. Com uma taxa de recuperação de créditos baixíssima — de no máximo 2% —, altos custos operacionais e um acúmulo insustentável de processos, o sistema frustrou tanto os credores quanto o próprio Poder Judiciário, que se viu sobrecarregado por milhões de ações infrutíferas. O diagnóstico foi apresentado pela juíza federal Magnólia Silva da Gama e Souza, que atua na área desde 2004, durante sua participação no painel “Justiça Exaurida, Soluções Inovadoras”, no Congresso de Governança dos Conselhos Profissionais, nesta quinta-feira, 9, em Brasília.

Com a autoridade de quem vivencia o problema diariamente, a magistrada fez um histórico das múltiplas causas que levaram ao colapso do sistema. A começar pela própria Lei de Execução Fiscal (LEF), que, segundo ela, ofereceu uma via “muito facilitada e privilegiada” aos entes públicos. A lei permitiu a formação unilateral de títulos (a Certidão de Dívida Ativa - CDA), sem a participação do devedor; não exigia a apresentação de memória de cálculo, dificultando a compreensão do débito; e possuía garantias “extravagantes”, como a possibilidade de substituir a CDA no meio do processo.

Contudo, o fator mais preocupante, segundo a juíza, foi a ausência de um prazo para que o credor impulsionasse o processo. “Esse prazo só foi criado em 2004, quando uma lei alterou o artigo 40 da LEF para prever a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente”, explicou, destacando o papel fundamental da legislação para começar a sanear o acervo.

As procuradorias também dividem a responsabilidade. Para a magistrada, o “ajuizamento irrefletido”, sem uma análise cuidadosa sobre a viabilidade da cobrança ou a capacidade financeira do devedor, contribuiu massivamente para o estoque. “Havia falhas muito básicas. Às vezes, não se tinha o cuidado de ver se o devedor estava vivo. Já tive dezenas de execuções em que o devedor havia falecido há oito anos”, relatou.

A jurisprudência dos tribunais, por muito tempo, também foi um entrave. A juíza lembrou que, por anos, os juízes de primeira instância tentavam extinguir execuções de baixo valor e sem sucesso na cobrança, mas as decisões eram sistematicamente reformadas pelos tribunais, com base na tese da indisponibilidade do crédito público. A situação era tão grave que o acervo físico comprometia a estrutura dos prédios. “Teve casos em que os processos e as estantes tinham que ir para o subsolo, porque já comprometiam as estruturas”, contou.

Para ilustrar o descompasso entre o volume de trabalho e a capacidade de resposta do Judiciário, a magistrada compartilhou sua experiência pessoal. “Quando entrei na Vara de Execução Fiscal, em 2004, havia 14 mil processos, uma juíza e quinze servidores. Este ano, 21 anos depois, há 58 mil processos, e continuamos com uma juíza e quinze servidores. É humanamente impossível ter a eficiência esperada”, desabafou.

Diante desse dilema — o direito dos credores de cobrar versus a necessidade de um sistema de justiça funcional —, a desjudicialização surgiu como a principal saída. A juíza celebrou as inovações que marcaram uma virada nesse cenário, como a permissão do protesto extrajudicial da CDA em 2012 e a decisão do STJ que, em 2018, pacificou o entendimento sobre o início da prescrição intercorrente, permitindo o arquivamento de milhares de processos.

A quarta e maior inovação, no entanto, veio em 2023, com a decisão do STF no Tema 1.184, regulamentada pela Resolução 547 do CNJ em 2024. “Essa foi a maior revolução no tratamento tributário desde a Lei de Execução Fiscal”, afirmou. A decisão inverteu a lógica, sinalizando que a via preferencial para a cobrança deve ser a extrajudicial. “A ideia de priorizar primeiro a via judicial para depois, se não der certo, tentar outra via, foi invertida”, comemorou.

Ao final, a magistrada destacou que a resolução do CNJ é vinculante, abrangendo todos os entes que utilizam a LEF, e que suas providências devem ser observadas obrigatoriamente. Ela esclareceu que, embora as novas regras não se apliquem retroativamente, os tribunais já entendem que é possível extinguir definitivamente processos antigos cujo valor não justificaria mais um novo ajuizamento, consolidando a mudança de paradigma na busca por uma justiça mais eficiente e racional.

 

PAINEL 2 - JUSTIÇA EXAURIDA, SOLUÇÕES INOVADORAS: A RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 COMO POLÍTICA DE DESJUDICIALIZAÇÃO

Presidente de mesa: Dra. Elayne Menezes Garcia - COFEN

Expositores: Desembargador Federal Dr. João Carlos Mayer; Juiz Federal Magnolia Silva da Gama e Souza; Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça Dr. Marcello Terto.

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