HONORÁRIOS NA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL: DEVER LEGAL E MOTOR DE EFICIÊNCIA PARA CONSELHOS PROFISSIONAIS
Resumo
COBRANÇA LEGAL
Honorários na cobrança extrajudicial: dever legal e motor de eficiência para conselhos profissionais
Em painel no Congresso Nacional de Governança, procurador do CREA-SP defende que a cobrança de encargos advocatícios não é uma opção, mas uma imposição que aumenta a arrecadação e moderniza a gestão.
Mauro Camargo
O palco do teatro do Hotel Royal Tulip, na capital federal, transformou-se em uma arena de debates jurídicos e de gestão pública na última sexta-feira, 10 de outubro. Durante o Congresso Nacional de Governança dos Conselhos Profissionais, um dos temas mais sensíveis e estratégicos para essas autarquias veio à tona: a cobrança de honorários advocatícios em procedimentos extrajudiciais. A discussão, central no "Painel 6 - Honorários Advocatícios na Cobrança Extrajudicial: Legalidade, Sustentação e Limites", ganhou contornos práticos e contundentes com a apresentação de Holmes Nogueira Bezerra Naspolini, Procurador e Secretário-Executivo do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA-SP).
Com a moderação atenta do Dr. Rafael Horn, Conselheiro Federal e Coordenador-Geral das Comissões da OAB Nacional, Naspolini desfiou o histórico, a fundamentação legal e os resultados impressionantes de um modelo de cobrança que, segundo ele, não é uma escolha, mas um dever imposto pela legislação. Sua fala, mais do que uma defesa da prerrogativa dos advogados, foi uma aula sobre eficiência na gestão da dívida ativa e responsabilidade fiscal.
Para entender o cenário atual, o procurador fez uma breve digressão, retornando à origem do pleito. "Gostaria de registrar meu agradecimento à atuação da OAB, em especial da seccional de Santa Catarina", iniciou. Foi a partir de uma fiscalização da Comissão de Prerrogativas da OAB-SC, logo após a promulgação do novo Código de Processo Civil, que a semente foi plantada. Até então, advogados de conselhos profissionais não tinham a garantia de recebimento de honorários de sucumbência. Na época como procurador-geral do Confea, Naspolini viu na demanda catarinense não apenas uma oportunidade, mas uma necessidade de adequação legal. "Não se trata de ato discricionário, mas de um encargo legal na cobrança extrajudicial de dívidas tributárias", pontuou, reforçando a natureza do débito junto aos conselhos. Ele citou o Código Tributário Nacional, que define tributo como "prestação pecuniária compulsória, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Em outras palavras: o gestor público não tem a opção de não cobrar; ele é obrigado a fazê-lo. Esse entendimento culminou na assinatura de um termo de compromisso entre a OAB e o Conselho Federal de Engenharia (Confea), um marco que reconheceu a natureza pública da advocacia nos conselhos e, consequentemente, o direito aos honorários.
A teoria, por mais sólida que seja, ganha força quando se materializa em resultados. E os números apresentados por Holmes Naspolini sobre a experiência do CREA-SP são, no mínimo, impressionantes. O conselho paulista, o maior do sistema, decidiu abandonar o caminho tradicional e moroso das execuções fiscais. Desde 2022, toda a cobrança é realizada na esfera administrativa. O impacto foi direto e massivo. "Para ilustrar: em 2015, antes da nova modelagem, a recuperação da dívida ativa foi de apenas R$ 3 milhões. Em 2022, já com a cobrança extrajudicial consolidada e com os encargos legais, alcançamos R$ 105 milhões", revelou o procurador. A curva ascendente continua: em 2024, até o momento, a arrecadação já soma R$ 95 milhões, com projeção de ultrapassar os R$ 115 milhões até o final do ano. Esse salto, explicou Naspolini, não foi um passe de mágica. Exigiu um aparelhamento robusto da máquina administrativa, com investimentos em atendimento ao profissional, infraestrutura tecnológica e, crucialmente, parcerias estratégicas, como a firmada com os cartórios de protesto de São Paulo.
O ponto central da argumentação do procurador foi a base legal que sustenta a cobrança. Para ele, não há espaço para interpretações que permitam a um conselho optar por não aplicar os encargos advocatícios. "O Decreto-Lei 1.025 e a Lei 13.327 disciplinam os encargos legais, e a Lei 10.522 obriga que os débitos inadimplidos sejam acrescidos de juros, multa e encargo legal", detalhou. A lógica é simples e direta: se o dispositivo não for aplicado, cria-se um desincentivo ao pagamento em dia. "Prestigia-se o inadimplente", afirmou Naspolini. Ele reconheceu que qualquer tipo de cobrança pode gerar antipatia, mas contrapôs de forma assertiva: "Não se pode considerar antipático o cumprimento da lei por parte do ente público". Ainda no campo jurídico, ele trouxe uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que solidifica sua tese. A Suprema Corte já pacificou o entendimento de que a competência para legislar sobre honorários é privativa da União. "Logo, os conselhos, como autarquias federais, não podem simplesmente optar por não aplicar o que está previsto em lei federal", concluiu.
Uma das preocupações frequentemente levantadas em debates sobre o tema é o impacto que os honorários teriam no orçamento dos conselhos. Naspolini foi enfático ao desmistificar essa questão. "É importante destacar que os honorários não impactam o orçamento do conselho, pois não se confundem com suas receitas próprias", esclareceu. Pelo contrário, o modelo se mostra virtuoso. Ao garantir que os custos da cobrança sejam cobertos pelos encargos pagos pelo devedor, o conselho libera seus recursos orçamentários para o que realmente importa: sua atividade-fim. "Isso dá fôlego para investimentos em capacitação, novos programas, parcerias institucionais e geração de valor público, como incentiva a OCDE e prevê a Constituição", argumentou. A gestão eficiente da dívida ativa, portanto, transforma-se em um pilar para que o conselho cumpra sua missão institucional de fiscalizar e valorizar as profissões que regula.
Ao final de sua exposição, Holmes Naspolini deixou um recado claro para os gestores e procuradores de conselhos de todo o Brasil. Ele defendeu que os procuradores sejam vistos como "parceiros técnicos", essenciais para que as autarquias atinjam seus resultados e cumpram os preceitos da responsabilidade fiscal. "Não se trata de privilégio, mas de prerrogativa da advocacia pública", frisou, posicionando os honorários como uma ferramenta de trabalho indispensável para a recuperação de créditos de natureza tributária. Sua convicção é de que o trabalho conjunto da Comissão Nacional de Advocacia nos Conselhos Profissionais, liderada por Rafael Horn, e dos advogados que atuam nessas entidades, levará a um tratamento unificado do tema em todo o país. O resultado esperado é uma mudança de paradigma: a consolidação de uma nova mentalidade de gestão, que reconhece os conselhos como entes públicos que necessitam de uma administração fiscal eficiente para prosperar e servir à sociedade. A mensagem que ecoou pelo auditório em Brasília é que a legalidade e a eficiência não são caminhos divergentes, mas duas faces da mesma moeda na governança pública.
PAINEL 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL: LEGALIDADE, SUSTENTAÇÃO E LIMITES
Presidente de Mesa: Dr. Ricardo Petereit, Gestor Setorial do CRO RJ
Expositores: Dr. Rodrigo Steinmann Bayer - Procurador-Geral do CREA-RJ; Dr. Holmes Nogueira Bezerra Naspolini - Procurador e Secretário-Executivo do CREA-SP; Dr. Rafael Horn - Conselheiro Federal e Coordenador-Geral das Comissões e Procuradorias da OAB Nacional.
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