JUDICIÁRIO PRECISA ADOTAR MEDIDAS PARA RESOLVER O PROBLEMA QUE ELE MESMO CRIOU, DIZ DESEMBARGADOR

CONGRESSO NACIONAL DE GOVERNANÇA DOS CONSELHOS DE CLASSE 10/10/2025
por Mauro Camargo (jornalista)
JUDICIÁRIO PRECISA ADOTAR MEDIDAS PARA RESOLVER O PROBLEMA QUE ELE MESMO CRIOU, DIZ DESEMBARGADOR
Resumo

JUSTIÇA EXAURIDA

Judiciário precisa adotar medidas para resolver o problema que ele mesmo criou, diz desembargador

Analisando o Tema 1.184 do STF, João Carlos Mayer defendeu que a extinção de execuções de baixo valor é uma medida de eficiência para enfrentar o maior gargalo da justiça.

Mauro Camargo

O Poder Judiciário brasileiro, afogado em uma cultura de litigiosidade com um acervo de 80 milhões de processos, precisou rever sua própria jurisprudência e adotar medidas drásticas para enfrentar o maior fator de seu congestionamento: as execuções fiscais. A análise foi feita pelo desembargador João Carlos Mayer, que, em palestra no Congresso de Governança nos Conselhos Profissionais, nesta quinta-feira, 9, em Brasília, detalhou como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) construíram uma nova abordagem para extinguir cobranças de baixo valor, reconhecendo a ineficiência de manter um sistema caro para recuperar créditos irrisórios.

Mayer explicou que a decisão do STF no Tema 1.184 e a subsequente Resolução 547 do CNJ não surgiram do vácuo, mas de uma constatação interna, baseada em dados, de que algo precisava ser feito. “A execução fiscal é o principal fator de congestionamento da justiça brasileira. Os dados são muito impressionantes”, afirmou, citando o voto do ministro Barroso. As execuções fiscais representam 34% de todos os casos pendentes no país e possuem uma taxa de congestionamento de 88%, o que significa que, de cada cem processos do tipo, apenas doze são concluídos.

O desembargador mergulhou nos números que levaram a essa mudança de rota. Uma amostra analisada pelo CNJ revelou que 52% das execuções fiscais em tramitação eram para cobrar valores abaixo de R$ 10 mil. O paradoxo se torna ainda mais evidente ao se analisar o custo de cada processo. “Só a mão de obra, o CNJ estimou que dava um pouco menos de dez mil reais”, disse Mayer. Em uma abordagem mais ampla, o STF calculou o custo total em R$ 30 mil por processo. “Como é que eu vou justificar manter uma ação dessa num país tão carente de recursos? Um processo que custa trinta mil, eu tentando cobrar quinhentos reais e não vou conseguir”, questionou.

Essa realidade, segundo ele, exigiu uma atuação enérgica do Judiciário, que precisou superar uma jurisprudência anterior que impedia a extinção dessas cobranças. O STF, então, estabeleceu que, embora cada ente federativo tenha autonomia para definir seus próprios critérios de ajuizamento, as execuções já em andamento, de baixo valor e sem perspectiva de êxito, poderiam ser extintas por falta de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa.

A Resolução 547 do CNJ veio para dar objetividade a essa tese, estabelecendo o parâmetro de R$ 10 mil para a extinção e uma série de critérios prévios para o ajuizamento, como a tentativa de cobrança administrativa.

Em relação aos conselhos profissionais, que frequentemente lidam com anuidades de valores pequenos, Mayer foi enfático: eles também estão sob o guarda-chuva dessa nova regra. Ele explicou que, embora exista uma lei federal que estabelece um limite de valor para o ajuizamento de execuções pelos conselhos, isso não os isenta de seguir as diretrizes de eficiência. “A maior parte das decisões judiciais que eu tenho visto é que aquele artigo primeiro da resolução do CNJ, quando ele fala lá dos dez mil, se aplicaria, sim, para efeito de extinção”, afirmou.

O desembargador concluiu sua fala reforçando a obrigação dos conselhos de se adequarem à nova realidade. “O que se espera dos conselhos é que estão, sim, obrigados a seguir os critérios da resolução do CNJ em relação aos procedimentos prévios de tentativa consensual de cobrança. E, uma vez proposta a ação, também estão sujeitos a terem seus créditos extintos por falta de interesse de agir superveniente, em razão da economicidade e da ineficiência administrativa”, finalizou.

 

PAINEL 2 - JUSTIÇA EXAURIDA, SOLUÇÕES INOVADORAS: A RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 COMO POLÍTICA DE DESJUDICIALIZAÇÃO

Presidente de mesa: Dra. Elayne Menezes Garcia - COFEN

Expositores: Desembargador Federal Dr. João Carlos Mayer; Juiz Federal Magnolia Silva da Gama e Souza; Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça Dr. Marcello Terto.

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