A MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DA OJ Nº 92 DA SBDI-2 E A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL - QUANTO AO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NOS CASOS DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM CONSTRIÇÃO CAUTELAR

2ª EDIÇÃO - REVISTA DO DIREITO DO TRABALHO CONGRESSO DA MAGISTRATURA DO TRABALHO 31/08/2026
Evandro Valadão - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
Resumo

A evolução do direito se revela como uma aquisição progressiva, na qual história, cultura e racionalidade se entrelaçam para constituir um fenômeno dinâmico e permanentemente renovado. A aptidão de renovação e adaptação à realidade circundante, permeada por conflitos e em constante transformação, é essencial para a integridade do direito. Enquanto sistema de controle de comportamentos, o direito estabiliza as expectativas normativas da sociedade.

Nesse contexto, um precedente pode ser superado quando há incongruência social — isto é, incompatibilidade entre as normas jurídicas e as expectativas normativas da sociedade —, inconsistência sistêmica — desarmonia entre regras do sistema jurídico — ou equívoco em sua formação.

No que se refere ao cabimento do mandado de segurança, o autor deste ensaio sempre sustentou que o writ deve ser admitido quando atendidos dois requisitos: (1) ausência de recurso próprio com efeito suspensivo, apto a afastar contemporaneamente os efeitos lesivos do ato — ou sua potencialidade lesiva, no caso do mandamus preventivo —; e (2) existência de lesão ao patrimônio jurídico das partes, ou de terceiros, decorrente dos efeitos extraprocessuais da decisão impugnada.

Apesar de forte resistência inicial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do ROT-305-82.2020.5.10.0000, de relatoria do autor, publicado no DEJT em 04/03/2022, admitiu-se o cabimento da ação constitucional em face de ato coator que determina a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, no mesmo ato, promove medidas constritivas.

Trata-se de uma evolução interpretativa da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-2, fruto de uma aprendizagem sistêmica da Corte de Precedentes, que passa a incorporar novas comunicações em sua estrutura de validade.

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