DA FISCALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA OU EM HOME OFFICE

2ª EDIÇÃO - REVISTA DO DIREITO DO TRABALHO CONGRESSO DA MAGISTRATURA DO TRABALHO 31/08/2026
Daniel Sposito Pastore -Currículo. | Gustavo dos Santos - Currículo.
Resumo

O artigo aborda a fiscalização de empregados em regime de home office, analisando fundamentos legais e limites dessa prática. Parte-se dos conceitos da CLT sobre empregador e empregado, destacando o poder diretivo do empregador e a equiparação legal entre trabalho presencial e remoto (art. 6º da CLT, Lei n. 12.551/2011 e Reforma Trabalhista de 2017). A Lei 14.442/2022 reforça regras do teletrabalho pós-pandemia.

Defende-se a legalidade do monitoramento das atividades realizadas em equipamentos fornecidos pela empresa, desde que respeitados os direitos de privacidade e intimidade. O controle pode abranger jornada, acessos a sistemas, softwares e e-mails corporativos, mas não dados pessoais ou dispositivos particulares. A LGPD é analisada como norma geral de proteção de dados, não destinada especificamente à relação de emprego, não impedindo a fiscalização contratual prevista.

O artigo também discute as consequências do desvio de conduta identificado pelo monitoramento, incluindo a rescisão contratual por justa causa ou sem justa causa, ressaltando que demissões simultâneas motivadas por conduta individual configuram dispensa plúrima, e não coletiva, conforme entendimento do STF (Tema 638).

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2ª EDIÇÃO - REVISTA DO DIREITO DO TRABALHO CONGRESSO DA MAGISTRATURA DO TRABALHO
2 - jan./dez.
NÚMERO
60
ARTIGOS

Publicada pela ABFP Editora, em parceria com a ABMT e com apoio institucional de diversas entidades acadêmicas e profissionais, esta revista ...

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