ENTRE A AUTONOMIA COLETIVA E O CONTROLE JUDICIAL

2ª EDIÇÃO - REVISTA DO DIREITO DO TRABALHO CONGRESSO DA MAGISTRATURA DO TRABALHO 31/08/2026
Frederico Toledo Melo - Gerente de relações do trabalho e sindicais da Confederação Nacional do Transporte – CNT. Membro da delegação de empregadores brasileira da 109ª à 113ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT. Especialista em Direito e Processo do Trabalho, Gestão de Relações do Trabalho, em relações sindicais e em normas internacionais do trabalho. Mestre em Direito pelo IDP. E-mail: [email protected]. Telefone: 61 98406-8621. | João Vitor Araujo Giovanini - Analista jurídico de relações trabalhistas e sindicais da Confederação Nacional do Transporte – CNT. Advogado. Conselheiro Jovem da OAB/DF no triênio 2025/2027. E-mail: [email protected]. Telefone: 61 99945-4564.
Resumo

O controle de constitucionalidade tem natureza eminentemente objetiva, discutindo apenas a validade abstrata de normas jurídicas e a defesa da Constituição Federal. Essa lógica se aplica igualmente ao controle judicial de atos infralegais do Poder Executivo. A Constituição Federal delegou ao Estado a função de editar e revisar normas administrativas e, nesses casos, não há condenação pecuniária, visto que o objetivo dessas ações é restabelecer a legalidade e a supremacia constitucional, não punir o ente público.

Em contrapartida, os sindicatos, no exercício de seu direito de participar da elaboração normativa, por meio de negociações coletivas e de forma autônoma e negocial, são ameaçados pelo Ministério Público do Trabalho em ações anulatórias e dissídios coletivos, com pedidos de condenações de pagamento de multas expressivas. Impor penalidades pecuniárias severas a entidades sindicais restringe sua capacidade de representar a categoria e de participar de negociações coletivas equilibradas.

Visando à harmonia no ordenamento jurídico, é necessário, portanto, que os sindicatos recebam o mesmo tratamento conferido ao Estado em ações de controle abstrato, em que não há condenação financeira, resguardando sua função social, autonomia e equilíbrio na atuação coletiva. Assim, diante do caráter não patrimonial das ações de controle de constitucionalidade e de legalidade, mostra-se injustificável o pedido de imposição de multas desproporcionais aos sindicatos, especialmente quando sua atuação se dá dentro do exercício legítimo da representação coletiva e da negociação trabalhista.

Ao propor ações com indenizações altas, o MPT acaba por coibir as entidades sindicais, que deixam de exercer seu direito de ter um julgamento acerca da (in)constitucionalidade da cláusula negocial, temendo que o provimento judicial cause um descalabro econômico ao sindicato, inviabilizando o exercício das demais atividades sindicais.

Nesse contexto, a Justiça do Trabalho pode vir a exercer o papel de controle sobre eventuais excessos praticados por membros do MPT, quando a conduta passa a interferir indevidamente no processo de negociação coletiva, situação adversa ao previsto no art. 736 da CLT. Nessas hipóteses, a Justiça do Trabalho, ao constatar que a atuação do demandante está sendo utilizada para fragilizar o processo negocial, pode comunicar o fato ao Conselho Nacional do Ministério Público, órgão responsável pelo controle disciplinar externo dos membros do MP, estando amparada pela Constituição Federal, que autoriza que qualquer autoridade pública, inclusive magistrados, provoque o CNMP para apuração de irregularidades funcionais de membros do Ministério Público.

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ARTIGOS

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