INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA ATIVA E A RECONFIGURAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

2ª EDIÇÃO - REVISTA DO DIREITO DO TRABALHO CONGRESSO DA MAGISTRATURA DO TRABALHO 31/08/2026
Douglas de Alencar Rodrigues - Mestre em Direitos das Relações Sociais e Doutor em Constitucional pela PUC-SP, Professor Universitário e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. | Luciano Vieira de Araújo Professor de Sistemas da Informação da EACH-USP. Livre-Docente em Ciência de Dados EACH-USP, Doutor em Bioinformática IME-USP, Mestre em Ciência da Computação IME-USP. Coordenador do Grupo de Pesquisas da USP SmartCitiesBr. Supervisor de Pós-doutorado na EACH-USP. Coordenador do MBA USP Inteligência Artificial Generativa, Direito Digital e Inovação. Contato [email protected]. | Ana Carla Bliacheriene Professora de Direito da EACH-USP. Advogada. Livre-Docente em Direito Financeiro FD-USP, Doutora em Direito PUCSP, Mestre em Direito PUC-SP. Coordenadora do Grupo de Pesquisas da USP SmartCitiesBr. Supervisora de Pós-doutorado na EACH-USP. Coordenadora do MBA USP Inteligência Artificial Generativa, Direito Digital e Inovação. Contato [email protected]
Resumo

A transformação digital da Justiça do Trabalho tem sido marcada pela rápida difusão de soluções de inteligência artificial generativa passiva, cuja compatibilidade com a Resolução CNJ n. 615/2025 permanece limitada sob os prismas da governança algorítmica e da segurança jurídica, estruturadas em torno de chats e agentes conversacionais concebidos para responder a comandos pontuais e apoiar, de maneira fragmentada, tarefas desenvolvidas por magistrados e servidores. A princípio, tais soluções foram anunciadas como promessa de incremento significativo de produtividade e celeridade processual. A experiência concreta, porém, tem revelado um quadro distinto, no qual o uso de chats e agentes para apoiar atividades em várias áreas dos setores público e privado resulta em aumento da sobrecarga cognitiva do usuário, retrabalho sistemático, frustração com a variabilidade probabilística das respostas em atividades que requerem maior precisão, dificuldade de explicação dos resultados apresentados e ausência de rastreabilidade robusta. À luz da Resolução CNJ n. 615/2025, que estabelece parâmetros de transparência, explicabilidade, auditabilidade, rastreabilidade e supervisão humana para o uso de inteligência artificial no Poder Judiciário, torna-se juridicamente problemática a manutenção de um modelo centrado em ferramentas passivas, opacas e pouco integradas a fluxos institucionais. Neste artigo, a partir de uma abordagem dogmático-crítica e com base empírica em experiências desenvolvidas no pós-doutorado em inteligência artificial generativa no âmbito da Justiça do Trabalho, na Universidade de São Paulo, sustenta-se que tais modelos não oferecem, de forma estrutural, a transparência, a rastreabilidade e a auditabilidade exigidas por um regime constitucionalizado de uso da IA. Em contraste, apresenta-se o modelo da Inteligência Artificial Generativa Ativa IAG-A como infraestrutura institucional híbrida, integrada aos ciclos completos da atividade jurisdicional e orientada por controle humano significativo. Ancorado nas teorias da capacidade estatal, da jurisdição constitucional, da inovação organizacional e no Princípio Responsabilidade de Hans Jonas, propõe-se que a transformação digital da Justiça do Trabalho não constitui mera escolha tecnológica, mas decisão político-constitucional sobre o futuro da jurisdição e do trabalho humano.

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2 - jan./dez.
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ARTIGOS

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