NOVAS TECNOLOGIAS, NOVAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Resumo
A expansão das plataformas digitais vem promovendo mudanças estruturais no mercado de trabalho, amplia o trabalho sob demanda e remoto e abarca tanto ocupações manuais quanto profissões altamente qualificadas. Estimativas do Banco Mundial indicam que entre 150 e 400 milhões de pessoas no mundo obtêm renda por meio dessas plataformas, enquanto no Brasil o contingente situa-se entre 1,7 e 2,5 milhões de trabalhadores. O crescimento acelerado desse segmento contrasta com a baixa cobertura previdenciária e com a elevada informalidade, gerando impactos relevantes tanto para a proteção social dos trabalhadores quanto para o equilíbrio fiscal do Estado. Do ponto de vista jurídico, o trabalho mediado por plataformas não se enquadra, em regra, nos requisitos do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT. A experiência internacional revela modelos regulatórios variados, com categorias intermediárias, mecanismos de contribuição previdenciária obrigatória e direitos mínimos. O debate contemporâneo envolve a construção de marcos legais capazes de conciliar flexibilidade produtiva, proteção social e segurança jurídica, além de enfrentar os efeitos das novas tecnologias e da inteligência artificial sobre a empregabilidade e as exigências de qualificação profissional. Este artigo expande a apresentação do tema O trabalho mediado por plataformas Liberdade com proteção, durante IV Congresso Nacional e II Internacional da Magistratura do Trabalho, realizado em Foz do Iguaçu, de 27 a 29 de novembro de 2025.
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2ª EDIÇÃO - REVISTA DO DIREITO DO TRABALHO CONGRESSO DA MAGISTRATURA DO TRABALHO
Publicada pela ABFP Editora, em parceria com a ABMT e com apoio institucional de diversas entidades acadêmicas e profissionais, esta revista ...