OS IMPACTOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA

2ª EDIÇÃO - REVISTA DO DIREITO DO TRABALHO CONGRESSO DA MAGISTRATURA DO TRABALHO 31/08/2026
Ariel Medeiros Gracia Vianna - Graduado em Direito e pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Mestrando em Direito pela Universidade Nove de Julho. Professor de Processo do Trabalho na graduação em Direito da Universidade Nove de Julho e em cursos de pós-graduação lato sensu da Escola Paranaense de Direito e da PUC/PR. Advogado, membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR e conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná (AATPR). Membro da Sociedade Internacional de Direito do Trabalho e Seguridade Social – seção Brasil de Jovens Juristas.
Resumo

Este artigo analisa a relação entre a concessão desmedida da gratuidade de justiça e o avanço da litigância predatória no âmbito da Justiça do Trabalho. Inicialmente, discute-se o acesso à justiça como direito fundamental condicionado e a distinção entre assistência judiciária gratuita e gratuidade de justiça, destacando-se as alterações legislativas promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015 e pela Reforma Trabalhista, que introduziram critérios objetivos para a concessão do benefício.

Em seguida, examinam-se os elementos caracterizadores da litigância predatória e a forma como a ausência de riscos financeiros estimula o ajuizamento massivo e abusivo de demandas. A pesquisa evidencia que, apesar dos parâmetros legais, parcela significativa da jurisprudência trabalhista segue flexibilizando a exigência de comprovação da hipossuficiência econômica, privilegiando a simples declaração da parte mesmo diante de provas em contrário.

Dados de jurimetria demonstram que a Justiça do Trabalho concede o benefício em índices elevados e, muitas vezes, sem fundamentação adequada, contribuindo para o uso estratégico e indevido da gratuidade de justiça por litigantes predatórios.

Conclui-se que tal prática fragiliza o sistema judicial, estimula a judicialização excessiva e compromete a finalidade protetiva do instituto, reforçando a necessidade de aplicação rigorosa dos critérios legais, com a devida exigência probatória e fundamentação das decisões, a fim de assegurar que o benefício alcance somente aqueles que dele realmente necessitam.

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