AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48 CINCO ANOS DEPOIS
Resumo
O artigo revisita a ADC 48 (14.04.2020), que declarou constitucional a Lei 11.442/2007 e fixou que: (1) não há vedação à terceirização de atividade-meio ou fim; (2) o prazo prescricional do art. 18 é válido por tratar de relação comercial, não trabalhista; (3) preenchidos os requisitos legais, configura-se relação civil, afastando vínculo de emprego. A competência é da Justiça Comum para ações oriundas desses contratos. O STF tem reafirmado a tese em Reclamações; o TST, em maioria, a aplica, embora persistam decisões dissidentes nos TRTs. Objetiva-se maior segurança jurídica.
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