Volume 1, 2025
Nº 01, 2025INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
A ADI 5322 declarou inconstitucionais o fracionamento do descanso interjornada, o acúmulo do DSR, a exclusão do tempo de espera da jornada e o descanso em veículo em movimento. Contudo, o voto de Alexandre de Moraes e o Tema 1046 admitem que tais matérias sejam pactuadas por negociação coletiva, desde que respeitado o núcleo de direitos indisponíveis. Com modulação de efeitos e enfoque consequencialista (proteção da confiança), o artigo sustenta que impedir ajustes negociados gera passivos, eleva custos e produz “efeito bumerangue”. Conclusão: negociar é a via adequada para equilíbrio e efetividade econômica.
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