O artigo analisa o Tema 59 do TST, que, em IRR (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), fixou tese vinculante: a contratação de transporte de mercadorias tem natureza comercial (Lei 11.442/2007), não configura terceirização da Súmula 331 e, portanto, não gera responsabilidade subsidiária do tomador. A decisão harmoniza-se com a ADC 48/ADI 3961 do STF (legalidade da terceirização, relação civil e prescrição do art. 18). O IRR pacifica divergências nos TRTs, aumenta a segurança jurídica no setor e afasta a Súmula 331, sem impedir a análise de fraude em casos concretos.
O TEMA 59 DO TST A NATUREZA COMERCIAL DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS E O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO
Volume 1, 2025
27/11/2025
HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO
Resumo
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