REDUÇÃO E FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NO SETOR DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Resumo
O artigo analisa a inclusão do §5º do art. 71 da CLT pela Lei 13.103/2015, que, diante das peculiaridades do transporte público coletivo urbano, permite (via acordo ou convenção coletiva) reduzir e/ou fracionar o intervalo intrajornada de motoristas, cobradores e afins, entre a primeira e a última hora trabalhada. Aborda a evolução (OJ 342/TST e Lei 12.619/2012), a confirmação da constitucionalidade na ADI 5.322 e decisões do TST. Distingue modalidades de transporte e defende a adequação da norma trabalhista às exigências do serviço essencial.
Outros artigos desta edição
CAMINHONEIROS EM DIREÇÃO AO DESCANSO A EXIGIBILIDADE DO ...
Alziro Motta Santos Filho
Artigo analisa exigibilidade do art. 67-C do CTB frente à falta de Pontos de Parada e Descanso (...
Ler artigoDESAFIOS PRÁTICOS DA LEI 13.103/2015 - A CORRELAÇÃO ENTRE...
Andressa Scapini
Artigo analisa a Lei 13.103/2015 sob o olhar do empregador. Embora vise segurança viária e ...
Ler artigoADICIONAL DE PERICULOSIDADE E CAPACIDADE DOS TANQUES DE ...
BRUNA SANTIAGO DIAS XAVIER
O artigo analisa o Tema 45 do TST sobre adicional de periculosidade em tanques suplementares de ...
Ler artigoLOGÍSTICA E TRANSPORTE UMA MESMA CATEGORIA ECONÔMICA À ...
BRUNNO BATISTA CONTARATO...
O artigo sustenta que transporte e logística formam uma mesma categoria econômica para fins de ...
Ler artigoSobre esta Edição
Volume 1, 2025
A ADI 5322 declarou inconstitucionais o fracionamento do descanso interjornada, o acúmulo do DSR, a exclusão do tempo de espera da jornada e o ...