O artigo sustenta que transporte e logística formam uma mesma categoria econômica para fins de representação sindical (art. 511 da CLT e CF/88). Critica o indeferimento do registro do SETCLOM por suposta falta de similaridade e demonstra, com base em CNAE/CBO, normas da ANTT/Contran, Lei 9.611/1998 e Lei 13.103/2015, que armazenagem, distribuição, OTM, terminais, portos secos, CDs e concessões integram o sistema transportador. Defende liberdade e unicidade sindical, alerta para riscos do entendimento restritivo e conclui pela legitimidade do enquadramento conjunto.
LOGÍSTICA E TRANSPORTE UMA MESMA CATEGORIA ECONÔMICA À LUZ DO DIREITO SINDICAL BRASILEIRO
Volume 1, 2025
27/11/2025
BRUNNO BATISTA CONTARATO
Resumo
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