Volume 1, 2025

Nº 01, 2025

INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA

A ADI 5322 declarou inconstitucionais o fracionamento do descanso interjornada, o acúmulo do DSR, a exclusão do tempo de espera da jornada e o descanso em veículo em movimento. Contudo, o voto de Alexandre de Moraes e o Tema 1046 admitem que tais matérias sejam pactuadas por negociação coletiva, desde que respeitado o núcleo de direitos indisponíveis. Com modulação de efeitos e enfoque consequencialista (proteção da confiança), o artigo sustenta que impedir ajustes negociados gera passivos, eleva custos e produz “efeito bumerangue”. Conclusão: negociar é a via adequada para equilíbrio e efetividade econômica.

Total de artigos: 20 artigos

A APLICAÇÃO INDEVIDA DO § 2º DO ART. 5º-A DA LEI 11.442/2007 ÀS INDENIZAÇÕES POR TEMPO DE ESPERA UMA CRÍTICA JURÍDICA
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A ADI 5322 E AS ALTERAÇÕES NA LEI DO MOTORISTA
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A EMPRESA DO FUTURO E O FUTURO DO TRABALHO DESAFIOS ÉTICOS E JURÍDICOS DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
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A NEGOCIAÇÃO COLETIVA APÓS A ADI 5322 ENTRE A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E A EFETIVIDADE ECONÔMICA
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