TEMA 300 DO TST, AUTONOMIA COLETIVA E TRABALHADORES EXTERNOS - ENTRE A PRIMAZIA DA REALIDADE E O DEVER DE RESPEITO AOS PRECEDENTES DO STF

2ª EDIÇÃO - REVISTA DO DIREITO DO TRABALHO CONGRESSO DA MAGISTRATURA DO TRABALHO 31/08/2026
Thiago Amorim Rodrigues - Advogado. Membro da Comissão Especial de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB. Gerente jurídico da BAT Brasil. | Rafaella Matos Coutinho - Advogada. Especialista em Direito Empresarial pela FGV. Coordenadora de contencioso na BAT Brasil.
Resumo

Este artigo analisa a controvérsia acerca da validade de normas coletivas que afastam a obrigação de controle de jornada de trabalhadores externos, objeto do Tema 300 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), afeto ao rito dos recursos repetitivos. Parte-se do reconhecimento constitucional da negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal) e da compreensão de que a hipossuficiência típica das relações individuais de trabalho é mitigada no plano coletivo, em razão da representação sindical.

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente nos Temas 1.046 e 152 da repercussão geral e na ADI 5.322, examinam-se a autonomia da vontade coletiva, a força normativa dos acordos e convenções coletivas e os limites materiais impostos pelos direitos absolutamente indisponíveis. Sustenta-se que, uma vez atendidos os requisitos de legitimidade sindical, regularidade procedimental e respeito ao patamar civilizatório mínimo, as normas coletivas que afastam o controle de jornada de empregados externos devem ser reputadas válidas, não se admitindo a utilização do princípio da primazia da realidade ou de um protecionismo judicial ampliado para esvaziar sua eficácia.

Argumenta-se, ainda, que a invalidação seletiva de cláusulas supostamente desfavoráveis ao empregado, com manutenção apenas dos benefícios, gera incentivos distorcidos na atuação sindical, amplia a insegurança jurídica e compromete o ambiente negocial, em afronta à orientação vinculante do STF. Conclui-se que a adequada aplicação do Tema 1.046, em diálogo com o Tema 152 e a ADI 5.322, exige da Justiça do Trabalho uma mudança de chave hermenêutica: a intervenção estatal deve ser mínima e orientada pela confiança na equivalência dos entes coletivos, e não pela presunção de incapacidade negocial das entidades sindicais.

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