Compliance ambiental: um horizonte muito além do combate à corrupção
13/02/2022 | Categoria: Compliance
Em dezembro de 2021, foi amplamente noticiada, inclusive pela ConJur, sentença proferida no âmbito de ação popular (Processo 1015425-06.2019.4.01.3400) na qual a juíza Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, confirma a decisão que antecipou parcialmente a tutela (decisão de 2019), no sentido de condicionar a aprovação da compra da mineradora Ferrous pela Vale na ordem dos US$ 550 milhões (R$ 2,24 bilhões) à apresentação de plano de compliance ambiental [1]. A decisão foi emitida em ação popular que questionava a decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de autorizar a aquisição da mineradora Ferrous pela Vale S/A. Foi argumentado, durante todo processo, que essa aquisição ampliava a atuação da Vale no país, sem que fossem analisadas questões estruturais da empresa adquirente, especialmente se a empresa estaria a cumprir as suas obrigações no país. Foi destacado o fato de que, em um lapso temporal curto — de três anos —, a companhia protagonizou dois desastres ambientais gravíssimos em Minas Gerais: o do Mariana e o de Brumadinho.
Na sentença, a juíza ponderou que:
"Na audiência de conciliação e instrução realizada pelo juízo, restou evidente que a Vale não possui uma estrutura preventiva organizacional adequada para a amplitude da atividade que exerce no Brasil, tudo a ensejar gravosa repercussão na esfera ambiental, e consequentemente, nos desastres a envolver várias vidas humanas.
No cotejo da audiência e nos documentos solicitados pelo juízo, constata-se que a Vale não possui uma estrutura preventiva global, apenas, a partir dos dois desastres ambientais consecutivos, passou a adotar alguns procedimentos mais estruturantes. Contudo, a política de governança e de compliance ainda não está implantada no âmbito de atuação da Vale no Brasil, embora passe impressão distinta à opinião pública em propaganda noticiada".
A decisão chama a atenção por vincular o compliance à temática ambiental em um contexto que se distancia do combate à corrupção e das previsões da Lei 12.846/13, e que se aproxima da sustentabilidade e da responsabilidade socioambiental das empresas. Ao mesmo tempo, embora a decisão não faça menção ao direito dos desastres, na fundamentação da sentença, fica nítido que a ocorrência dos dois rompimentos das barragens — em Brumadinho e Mariana — teve imenso peso na ponderação dos argumentos e valores jurídicos, destacando-se a afirmação da magistrada de que "a Vale não possui uma estrutura preventiva global".
Convencionou-se chamar de compliance ambiental o programa de conformidade que se destina a prevenir, detectar ou mesmo sanar desvios, fraudes e irregularidades relativos a atuações consideradas como impactantes ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. No que se refere à fundamentação jurídica, o compliance ambiental encontra sustentação no regime de responsabilização inaugurado pelo caput do artigo 225 da CF de 1988 e seu parágrafo 3º, que preveem, inclusive, a responsabilização criminal de pessoas jurídicas [2]. Demais disso, a legislação ambiental consagra, em diversos diplomas, a responsabilidade objetiva para reparação e indenização de danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados — como, por exemplo, na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), na Lei dos Danos Nucleares (Lei n°6.453/77), na Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05), na Lei de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/10) e no novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12). A jurisprudência ambiental pátria, notadamente as súmulas do STJ, também refletem a ideia de não aceitação dos danos ao meio ambiente e de ampliação da responsabilidade civil ambiental [3] [4].
Ao adotar um programa de compliance, uma organização incorpora princípios e normas ambientais (inclusive os entendimentos sumulados e de precedentes das cortes) em suas boas práticas empresariais. Não é demais lembrar, entre os princípios ambientais, o da precaução, que melhor respalda o desenho e a execução de um programa de compliance, por se tratar de um princípio que valoriza a prudência e a vigilância em detrimento do enfoque da tolerância e da certeza científica.
As normas de responsabilização e a tônica do seu enforcement pelas autoridades de controle e Poder Judiciário têm conduzido as empresas e corporações a buscarem formas de "autorregulação" ou de adesão voluntária para lidar com a temática socioambiental, elaborando diretrizes que indiquem um caminho de respeito aos direitos vinculados à sustentabilidade.
Nessa linha, além das exigências quanto à adoção de planos de compliance ambiental, que são amplos e com capacidade de maior impacto a longo prazo, vale destacar os "princípios do Equador" [5] — referenciados nas diretrizes de meio ambiente, saúde e segurança do Grupo Banco Mundial —, que trazem uma proposta de proteção socioambiental, desde a perspectiva e atuação dos financiadores/instituições bancárias. Lançado em 2003, em Washington, nos Estados Unidos, esse documento apresenta um conjunto de regras utilizadas pelos maiores bancos internacionais para a concessão de crédito às empresas. Os princípios do Equador se tornaram uma referência para instituições financeiras privadas no campo do financiamento de projetos, ao oferecer subsídios para que o investimento e o crédito sejam concedidos após a análise da magnitude dos riscos e impactos socioambientais potenciais, incluindo aqueles relacionados com direitos humanos, mudanças climáticas e biodiversidade.
É interessante destacar que as condicionantes indicadas nos "princípios do Equador" dialogam muito bem com o sistema normativo brasileiro e mostram como todos os atores precisam se envolver na questão da proteção socioambiental. Esses princípios conversam também com o atual debate sobre o aperfeiçoamento das normas, sendo possível imaginar que, em breve, a adesão voluntária das empresas a programas de compliance ambiental será um elemento a mais para compreensão do exercício da liberdade econômica e para a consolidação do mosaico normativo socioambiental.
A influência dos "princípios do Equador" e dos desastres nas reflexões sobre o aprimoramento normativo brasileiro encontra exemplo inspirador no Projeto de Lei (PL) nº 5442/19, que se propõe à regulamentação dos programas de conformidade ambiental em empresas públicas e privadas que exploram atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente. Na justificativa do mencionado PL, destaca-se a necessidade de desenvolvimento de novos instrumentos de preservação do meio ambiente, especialmente depois dos desastres nas cidades mineiras de Mariana e Brumadinho. O PL veda a concessão de subvenções econômicas, financiamentos em estabelecimentos oficiais públicos de crédito, incentivos fiscais e doações à pessoa jurídica que não possua um programa efetivo, com exceção de microempresas e empresas de pequeno porte.
Todavia, para além do entusiasmo com as obrigações relacionadas a programa de compliance ambiental, as exigências não devem se limitar à mera existência do programa, ensejando também parâmetros e engajamento dos atores envolvidos para a fiscalização do seu efetivo funcionamento; sem o que, aumenta-se o risco de não atingimento dos seus objetivos (prevenção, detecção ou remediação de ilícitos ambientais), ou mesmo de condescendência com a adoção de sham programs (ou programas "de fachada").
Existem, em suma, três caminhos possíveis para aprimorar o monitoramento e a fiscalização das obrigações pelas autoridades celebrantes: 1) ações de auditoria externa conduzidas pelo próprio órgão público fiscalizador; 2) exigência de monitoramento independente; e 3) exigências relativas a certificações de programa de compliance baseadas em standard reconhecido e obtidas mediante auditoria independente [6].
Cada uma dessas opções possui suas especificidades, de modo que a definição de obrigações de compliance ambiental deve ser precedida de exercício de ponderação e realizada com motivação que preconize a finalidade de evitar no caso específico a validação de programa de compliance ambiental inefetivo, em prejuízo às ações prevenção e preservação do meio ambiente. Nesse sentido, ações de auditoria externa conduzidas, por exemplo, pelo próprio órgão público fiscalizador devem estar condicionadas à capacitação do órgão. Por sua vez, a exigência de monitoramento independente pode ser recomendável a casos de maior complexidade, uma vez que implica significativos custos adicionais às organizações e enseja ponderação quanto à sua ability to pay [7]. Por fim, exigências relativas a certificações de programa de compliance devem ao menos ser baseadas em standard reconhecido sobre a temática em questão e obtidas mediante auditoria independente, o que são fatores de mitigação de riscos relacionados à idoneidade e robustez da certificação.
Ao falarmos de engajamento dos atores, de responsabilidade das empresas na temática ambiental e de fiscalização efetiva do programada de compliance, voltamos ao início do texto e à complexidade de levar ao Judiciário um problema que encontra solução em outras instâncias e esferas de poder. A sentença buscou uma resposta célere e justa à demanda ao valorizar os órgãos de controle e a autorregulação, tornando-a "quase" compulsória, dentro dos parâmetros constitucionais do artigo 170 da CF, especialmente dos princípios ali esculpidos. Mas esse já é assunto para outro texto.
Conteúdo gentilmente cedido pelos autores ao Sollicita, originalmente publicado no Conjur.
[1] Link: https://www.conjur.com.br/2021-dez-19/vale-comprar-mineradora-apresentar-plano-compliance
[2] Nos termos do parágrafo 3º deste dispositivo: "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
[3] Cf., dentre outros entendimentos: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613); "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" (Súmula 618); "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor"; e (Súmula 623) "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar" (Súmula 629).
[4] SOARES, Inês Virgínia Prado; VENTURINI, Otavio. Termo de Ajustamento de Conduta e programas de compliance ambiental: critérios para exigência e parâmetros para monitoramento e fiscalização. In: Terence Trennepohl; Natascha Trennepohl. (Org.). Compliance no Direito Ambiental. 1ed.: Revista dos Tribunais, 2020, v. 2, p. 145-172.
[5] Os Princípios do Equador encontram-se referenciados nos Padrões de Desempenho sobre Sustentabilidade Socioambiental da International Finance Corporation (IFC) e nas Diretrizes de Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Grupo Banco Mundial.
[6] SOARES, Inês Virgínia Prado; VENTURINI, Otavio. Termo de Ajustamento de Conduta e programas de compliance ambiental: critérios para exigência e parâmetros para monitoramento e fiscalização. In: Terence Trennepohl; Natascha Trennepohl. (Org.). Compliance no Direito Ambiental. 1ed.: Revista dos Tribunais, 2020, v. 2, p. 145-172.
[7] Em relação à experiência norte-americana, o Department of Justice (DOJ) em orientações mais recentes tem sinalizado a redução do número de acordos que exigem a figura do compliance monitor (October 11, 2018 memo). CASSIN. Richard L. DOJ reduces compliance role for monitors. The FCPA Blog. Disponível em: http://www.fcpablog.com/blog/2018/10/15/doj-reduces-compliance-role-for-monitors.html.
o autor | Autor: Inês Virgínia Prado Soares e Otavio Venturini
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Doutor em Direito. Mestre em Constituição e Sociedade pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP, 2014). Especialista em Direito Constitucional (IDP, 2011). Bacharel em Ciências Jurídicas pelo Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB, 2009). Professor de Direito Constitucional Aplicado da Pós-Graduação em Direito Legislativo do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB/Senado Federal). Professor de Controle de Constitucionalidade do curso de Graduação em Direito do IESB. Professor de Estudos de Caso de Direito Constitucional do curso de Graduação em Direito do IDP. Autor de diversas obras, dentre elas “Processo Legislativo Constitucional” (2ª Edição, Editora...
Doutor em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Uniceub. Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera. Ex-Procurador do Estado do Amapá – Classe Especial, com atuação na área consultiva e nos tribunais superiores em Brasilia (DF). Professor de graduação e pós-graduação em Direito em Brasília. Palestrante e professor de pós-graduação em várias faculdades. Advogado militante, com atuação prioritária nos tribunais superiores e na área de licitações e contratos. Bacharel em Adm...