Ministro do STJ destaca principais problemas envolvendo o Recurso Especial
18/05/2023 | Categoria: Cursos, Seminários e Palestras
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ricardo Villas Bôas Cueva, abriu o curso de Recurso Especial e Recurso Extraordinário- recorribilidade extraordinária no Sistema Judicial Brasileiro, realizado pela Academia Brasileira de Formação e Pesquisa (ABFP), na manhã desta quinta-feira (18), em São Paulo. Em sua palestra magna, ressaltou que a falta de critérios e preparo dos advogados acabam “inchando” o Judiciário, por não observarem os requisitos exigidos para a empregabilidade dos recursos em discussão.
Para ilustrar sua fala, o ministro ponderou que o Superior Tribunal de Justiça é composto por 33 integrantes, sendo 30 na jurisdição. Cada um dos julgadores aprecia em média 12 mil agravos de recursos por ano. Nesse universo, apenas 4% são conhecidos e providos. Cueva revela que são julgados mais agravos de recurso do que recursos especiais.
A lógica brasileira contraria a existente em países como a Alemanha, onde numa corte superior apenas podem atuar advogados especializados, evitando que casos incompatíveis sejam levados a apreciação, otimizando assim o tempo de resposta. Em sua exposição, o ministro lembrou que no país advogados recém-formados, por vezes, fazem suas defesas no STJ sem o cabedal necessário. Isso porque as universidades, em regra, não contemplam em suas grades disciplinas que tratem especificamente sobre os recursos extraordinário e especial.
Cabe ao Superior Tribunal de Justiça avaliar recurso especial, ou seja, apreciar matérias referentes ao desrespeito às leis federais. A ideia é garantir a função uniformizadora da corte. Não cabe recurso especial, por exemplo, para simples reexame de provas.
“Consta da matriz constitucional que criou o STJ. A função principal é efetivamente uniformizar a aplicação do direito federal no Brasil. Na prática, as hipóteses de conhecimento do recurso especial mais alinhadas tratam da contrariedade ou negativa de vigência da lei federal. Ofensa direta, não aplicação da lei, aplicação equivocada, má interpretação”, ponderou.
O ministro ponderou que uma reforma importante foi trazida pela emenda 45/2004, que previa uma repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, mas também uma relevância na questão geral no Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a parte do STJ saiu da emenda 45, o que deixou que a corte continuasse a ter um crescimento desordenado do número de processos. Com isso, houve um grande debate para que fosse feita alteração na constituição do filtro de relevância para que cumprisse a função de uniformização e precedentes. É daí que nasce a discussão da Emenda Constitucional 125, que fica conhecida no Senado como “emenda da repercussão geral do STJ”.
Assim como no STF, a relevância também pressupõe interesse transindividual, coletivo, mas diante do aspecto prático de tentar reduzir o número de processos e gerir de maneira mais eficiente, a relevância presumida foi considerada em algumas circunstâncias como a improbidade, as ações em que o valor da causa seja superior a 500 salários-mínimos e inelegibilidade.
“A regulamentação da lei ainda não foi aprovada e há uma discussão acalorada. No entanto há pontos pacificados. Que a decisão de relevância da questão federal seja irrecorrível, o recurso não será reconhecido se não houver manifestação de 2/3 do órgão competente para julgamento. Haverá uma redução efetiva do número de processos”, pontuou o ministro.
Cueva destaca que apesar de pacificado que a questão de relevância seja irrecorrível, o STJ pode vivenciar uma “enxurrada” de agravos, diante das negativas.
Para o ministro, reduzir a carga que deságua no sistema judiciário passa por outros fatores além das revisões legislativas. É preciso avançar para que haja uma mudança de cultura, uma vez que verdadeiras fábricas de litígio se instalaram no país.
Combater essa prática que abarrota o sistema passa também pela reavaliação do valor das custas processuais. “O valor de custas também deve ser discutido. Fixem taxas judiciárias mais equivalentes. Isso reduziria mais do que reformas da legislação. Olhar para a gestão efetiva do sistema de processo, olhando para a assistência judiciária gratuita para que exista de maneira mais adequada, com limite objetivo. Abreviar discussões difíceis para criação de filtro de relevância que não gere injustiça. Que o STJ cumpra sua missão de corte de precedentes, uniformizadora, sem ameaçar diretos e garantias fundamentais”, analisou Cueva.
o autor | Autor: Michely Figueiredo
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