Recursos não tem como finalidade fazer justiça, diz professor
18/05/2023 | Categoria: Cursos, Seminários e Palestras
Responsável pelo módulo I do curso “Recurso Especial e Recurso Extraordinário - recorribilidade extraordinária no Sistema Judicial Brasileiro”, o doutor em Direito, professor e consultor legislativo do Senado Federal, João Trindade Cavalcante Filho abordou durante a manhã desta quinta-feira (18), no Hotel Bourbon Convention, em São Paulo, os aspectos comuns dos recursos extraordinários no Sistema Judicial Brasileiro. O curso é uma realização da Academia Brasileira de Formação e Pesquisa (ABFP) e está em sua terceira edição.
Trindade traz que tanto o Recurso Especial (REsp) como o Extraordinário (RE) nascem com a constituição de 1891. Até a Constituição de 1988, todo o embasamento era o mesmo, logo a origem do recurso é uma só. Essa “bifurcação” ocorre apenas com a redemocratização do país.
“Tratar questão jurídica, pré-questionada, não ter reexame de fato e prova. Tudo isso é base comum, tendendo a se reaproximar com a emenda 125”, avalia.
Na divisão prevista pela Constituição de 88, o recurso extraordinário passa a questionar questões constitucionais e pode ser impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF). Já o recurso especial só trata de questões de lei federal e fica a cargo do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os recursos extraordinários, categoria na qual se enquadram RE e REsp, possuem a finalidade de fazer o controle normativo e não de fazer justiça. “Pode ter como efeito colateral fazer justiça, mas não é a finalidade. Sua razão de existem é a uniformização do entendimento de matéria constitucional e de lei federal”, asseverou Trindade.
Uma dica dada pelo palestrante é que o advogado deve mudar a sua forma de pensar a causa. Para garantir o sucesso do processo, é preciso que o planejamento seja realizado de trás para frente.
“É preciso começar a pensar antes da judicialização. Tem tema constitucional que possa fazer chegar ao STF? Insiro isso na petição inicial. Na apelação trazer uma bala de prata, não vai funcionar ou haverá uma possibilidade pequena de funcionar, por isso deve se pensar de trás para frente. Cuidado com a ofensa reflexa”, alerta.
A ofensa reflexa se configura em utilizar, por exemplo, um recurso especial para invocar a violação à norma constitucional, medida que deveria ser questionada via recurso extraordinário.
Trindade ainda aponta que o REsp sempre será fundamentado por uma contrariedade ou negativa de lei federal, assim como o RE se baseia na contrariedade a um dispositivo da Constituição. Cabe ao RE fazer o controle de constitucionalidade e ao REsp o controle de legalidade.
A taxa de sucesso desses recursos nas cortes superiores é baixa porque é um quadro recorrente no país os advogados não saberem diferenciar, por exemplo, a função de um Recurso Especial e de uma apelação. “Muitos advogados não sabem a diferença. Enxergam o REsp como uma terceira instância, uma segunda apelação e não é isso”, salienta.
Para que tanto o Recurso Extraordinário como o Especial sejam admitidos, é preciso observar alguns requisitos como esgotamento das instâncias ordinárias, o prequestionamento e a matéria deve ser exclusivamente jurídica. A causa mais frequente para a inadmissão desses recursos costuma ser o não esgotamento das instâncias ordinárias, conforme expôs João Trindade Cavalcante Filho.
O professor ainda salientou que existe uma “zona de sombra” quando os recursos excepcionais são discutidos. Ela passa pelos tratados supralegais, pois eles não se encaixam como lei federal e nem se equiparam a hierarquia constitucional. A maioria dos tratados de Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário, são considerados supralegais, por terem sido aprovados por um rito comum. É o caso, por exemplo, do Pacto de São José da Costa Rica e da OIT.
“Tratado de Direitos Humanos aprovado por rito comum, hierarquia supralegal. O RE e o REsp não foram pensados para esses casos. No entanto, enquanto não tenho regulamentação, cabe RE e REsp”, aponta o professor.
o auto | Autor: Michely Figueiredo
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