04/08/2023 | Categoria: Cursos, Seminários e Palestras
Novo marco legal trabalhista à luz do tema 1046 de repercussão geral do STF

Expositora no Painel I do seminário “Desafios Contemporâneos da Jurisdição Social no Brasil, realizado em Campo Grande, no último dia 04/08, a ministra Morgana de Almeida Richa, do Tribunal Superior do Trabalho tratou do Tema 1046, do STF, que ela classificou como “um novo marco legal trabalhista”. O tema de repercussão geral trata da discussão “do negociado sobre o legislado”.
Morgana Richa lembrou que no primeiro momento entendeu-se que a discussão da redução de direitos por meio de negociação coletiva seria matéria de ordem infraconstitucional, de modo que não foi aceito. Porém, o Supremo revisitou a questão algum tempo depois, e houve uma evolução do entendimento. “Hoje a gente compreende como muito natural no cenário dos debates jurídicos, com a evolução da própria sociedade, cuja metamorfose ambulante virou algo quase que diário”, afirmou a ministra. “São definições judiciárias fazendo a conformação do direito”, explicou.
“As nossas transformações sociais são muito grandes; aquilo que existia ontem de uma forma, hoje está em vias de extinção”, argumentou, referindo-se ao exemplo do transporte por aplicativo. “Possivelmente o futuro aguarda o transporte sem motorista. Isso já acontece nos Estados Unidos, acontece em vários países. A gente está diante de uma conformação de emprego ou prestação de serviços por meio do trabalho que não se sabe qual, mas ao mesmo tempo a gente já vê que isso não vai durar muito tempo, e o Supremo é sensível a essas transformações. Ele busca novamente com o tema 1046 tratar da matéria da negociação coletiva, entendendo agora o caráter constitucional”, analisou.
Morgana Richa alertou para o alcance do tema 1046, que não está, segundo ela, apenas na leitura da jurisprudência, de como os tribunais estão se posicionando, de como o TST está definindo as matérias. “Há uma sistemática de controle difuso e concentrado, e aqui, em sede de controle difuso, um ato das partes. Nós não estamos falando de um ato legislativo em que há um controle, mas é um ato de partes. As partes são os operadores, são os formatadores destes. Portanto, são normas autônomas, normas cuja objetivação do controle difuso por intermédio de particular veio ao Supremo, e isso também é uma evolução do controle de constitucionalidade brasileiro, em que o alcance das circunstâncias futuras, por intermédio da repercussão geral, vai, então, se definindo nas vertentes que são avaliadas para se chegar à prevalência do negociado sobre o legislado”.
A ministra Morgana Richa também destacou as premissas em que devem estar assentadas as revisões judiciais sobre acordos e convenções que venham a juízo. Ela destaca como primeiro ponto a ser considerado a equivalência entre os negociantes.
Para Morgana, “não estamos falando de um direito de trabalho em que há uma hipossuficiência do trabalhador, que é protetivo e que necessita de calibres diversos para nivelar as assimetrias. Sim, não se desconsidera essa realidade, mas se considera outra conformação, que é a não verificação da simetria na medida em que as negociações não são feitas pelas partes propriamente ditas, mas por intermédio dos seus sindicatos, seus entes coletivos em substituição”.
A ministra afirma que, considerando esses aspectos, se entende no voto que não há assimetria de poder; há um progressivo prestígio da autonomia da vontade no ordenamento jurídico brasileiro”.
Richa ressalta que isso tem um significado no ordenamento jurídico brasileiro propriamente dito, falando em um aspecto mais amplo, que é o empoderamento e a assunção de responsabilidades das partes que agem nas relações humanas, dos contratos desenvolvidos. “Isso aqui está dentro do tema 1046”, diz a ministra.

  o autor | Autor: Mauro Camargo
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