Novo marco legal trabalhista à luz do tema 1046 de repercussão geral do STF
04/08/2023 | Categoria: Cursos, Seminários e Palestras
Expositora no Painel I do seminário “Desafios Contemporâneos da Jurisdição Social no Brasil, realizado em Campo Grande, no último dia 04/08, a ministra Morgana de Almeida Richa, do Tribunal Superior do Trabalho tratou do Tema 1046, do STF, que ela classificou como “um novo marco legal trabalhista”. O tema de repercussão geral trata da discussão “do negociado sobre o legislado”.
Morgana Richa lembrou que no primeiro momento entendeu-se que a discussão da redução de direitos por meio de negociação coletiva seria matéria de ordem infraconstitucional, de modo que não foi aceito. Porém, o Supremo revisitou a questão algum tempo depois, e houve uma evolução do entendimento. “Hoje a gente compreende como muito natural no cenário dos debates jurídicos, com a evolução da própria sociedade, cuja metamorfose ambulante virou algo quase que diário”, afirmou a ministra. “São definições judiciárias fazendo a conformação do direito”, explicou.
“As nossas transformações sociais são muito grandes; aquilo que existia ontem de uma forma, hoje está em vias de extinção”, argumentou, referindo-se ao exemplo do transporte por aplicativo. “Possivelmente o futuro aguarda o transporte sem motorista. Isso já acontece nos Estados Unidos, acontece em vários países. A gente está diante de uma conformação de emprego ou prestação de serviços por meio do trabalho que não se sabe qual, mas ao mesmo tempo a gente já vê que isso não vai durar muito tempo, e o Supremo é sensível a essas transformações. Ele busca novamente com o tema 1046 tratar da matéria da negociação coletiva, entendendo agora o caráter constitucional”, analisou.
Morgana Richa alertou para o alcance do tema 1046, que não está, segundo ela, apenas na leitura da jurisprudência, de como os tribunais estão se posicionando, de como o TST está definindo as matérias. “Há uma sistemática de controle difuso e concentrado, e aqui, em sede de controle difuso, um ato das partes. Nós não estamos falando de um ato legislativo em que há um controle, mas é um ato de partes. As partes são os operadores, são os formatadores destes. Portanto, são normas autônomas, normas cuja objetivação do controle difuso por intermédio de particular veio ao Supremo, e isso também é uma evolução do controle de constitucionalidade brasileiro, em que o alcance das circunstâncias futuras, por intermédio da repercussão geral, vai, então, se definindo nas vertentes que são avaliadas para se chegar à prevalência do negociado sobre o legislado”.
A ministra Morgana Richa também destacou as premissas em que devem estar assentadas as revisões judiciais sobre acordos e convenções que venham a juízo. Ela destaca como primeiro ponto a ser considerado a equivalência entre os negociantes.
Para Morgana, “não estamos falando de um direito de trabalho em que há uma hipossuficiência do trabalhador, que é protetivo e que necessita de calibres diversos para nivelar as assimetrias. Sim, não se desconsidera essa realidade, mas se considera outra conformação, que é a não verificação da simetria na medida em que as negociações não são feitas pelas partes propriamente ditas, mas por intermédio dos seus sindicatos, seus entes coletivos em substituição”.
A ministra afirma que, considerando esses aspectos, se entende no voto que não há assimetria de poder; há um progressivo prestígio da autonomia da vontade no ordenamento jurídico brasileiro”.
Richa ressalta que isso tem um significado no ordenamento jurídico brasileiro propriamente dito, falando em um aspecto mais amplo, que é o empoderamento e a assunção de responsabilidades das partes que agem nas relações humanas, dos contratos desenvolvidos. “Isso aqui está dentro do tema 1046”, diz a ministra.
o autor | Autor: Mauro Camargo
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Doutor em Direito. Mestre em Constituição e Sociedade pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP, 2014). Especialista em Direito Constitucional (IDP, 2011). Bacharel em Ciências Jurídicas pelo Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB, 2009). Professor de Direito Constitucional Aplicado da Pós-Graduação em Direito Legislativo do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB/Senado Federal). Professor de Controle de Constitucionalidade do curso de Graduação em Direito do IESB. Professor de Estudos de Caso de Direito Constitucional do curso de Graduação em Direito do IDP. Autor de diversas obras, dentre elas “Processo Legislativo Constitucional” (2ª Edição, Editora...
Doutor em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Uniceub. Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera. Ex-Procurador do Estado do Amapá – Classe Especial, com atuação na área consultiva e nos tribunais superiores em Brasilia (DF). Professor de graduação e pós-graduação em Direito em Brasília. Palestrante e professor de pós-graduação em várias faculdades. Advogado militante, com atuação prioritária nos tribunais superiores e na área de licitações e contratos. Bacharel em Adm...