04/08/2023 | Categoria: Cursos, Seminários e Palestras
Ministro trata da evolução da jurisprudência do TST e destaca terceirização no agronegócio

No seminário “Os desafios contemporâneos da jurisdição social no Brasil”, realizado em Campo Grande (MS), no último dia 4 de agosto, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), destacou a terceirização de atividades no agronegócio, lembrando os avanços tecnológicos e a ampliação extraordinária da produtividade no campo. 
“Nós estamos com quase 36% de aumento de produtividade em relação ao ano passado, de sorte que as mais de 28 milhões de pessoas que são empregadas nesse setor precisam ser também consideradas e respeitadas”, afirmou o ministro.
Douglas Alencar Rodrigues citou a evolução dos processos produtivos, desde a escravidão, as corporações de ofício, o pós-revolução industrial, o Taylorismo, avançando para o Fordismo. “São um processo histórico esses modos de organização da produção.  E a tecnologia tem sido indutora muito grande de novas conformações desse processo histórico”.
De acordo com o ministro, a jurisprudência vem ordenando, ao longo do tempo, a terceirização no Brasil. Ele citou em sua palestra que o Supremo Tribunal Federal, em 2018, enfrentou a matéria e fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Segundo o ministro, aquela vinculação com o objeto social da empresa que antes era tida como parâmetro de identificação da terceirização de atividade fim deixa de existir e agora é possível qualquer tipo de relação entre empresas com a terceirização.
Mas o Supremo, destaca o ministro, reconhece a conveniência, a necessidade de limitar o fenômeno da terceirização, mantendo a jurisprudência do TST a um parâmetro civilizatório ético mínimo de responsabilização subsidiária das empresas contratantes por eventuais dívidas trabalhistas das empresas de terceirização, inclusive para fins previdenciários.
“A Constituição econômica consagra a livre iniciativa como um direito fundamental ao lado do valor social do trabalho. Nós não podemos compreender livre iniciativa e valor social do trabalho com dimensões antagônicas e contraditórias, o que nós queremos é a harmonização máxima possível”, destacou Alencar Rodrigues.
O ministro relacionou algumas vantagens da terceirização: “poderíamos aqui mencionar, entre essas vantagens o aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado, economias de escala, redução da complexidade organizacional, maior facilidade de adaptação à necessidade de modificações estruturais, eliminação de problemas de possíveis excessos de produção, e também a superação de eventuais limitações de acesso à tecnologias ou matérias-primas, maior flexibilidade para adaptação ao mercado e o não comprometimento de recursos que poderão ser utilizados em setores estratégicos”.

  o autor | Autor: Mauro Camargo
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